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LeiJuris

Art. 188-A

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 188-A

Será assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que, até 13 de novembro de 2019, uma vez cumprido o período de carência exigido, tenha cumprido os seguintes requisitos:

Art. 188-A, inciso I

no caso de aposentadoria por idade - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher;

Art. 188-A, inciso II

no caso de aposentadoria por tempo de contribuição: a) para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio: 1. trinta anos de contribuição, se homem; ou 2. vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e b) para os demais segurados: 1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e 2. trinta anos de contribuição, se mulher; ou

Art. 188-A, inciso III

no caso de aposentadoria especial - quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, conforme o caso, para os segurados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

Art. 188-A, § 5º

O valor da renda mensal da aposentadoria concedida na forma prevista neste artigo será apurado na data de 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto nos art. 188-E e art. 188-F, e reajustado pelos mesmos índices aplicados ao benefício até a data do requerimento.

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