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Art. 19-B, § 3º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso.