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Art. 19-C, § 1º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.