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Art. 19-D, § 2º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
A manutenção e a atualização de que trata o § 1º ocorrerão por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual ou de documento equivalente, conforme definido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.