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Art. 19-E, § 2º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.