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LeiJuris

Art. 19-E, § 3º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.
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