Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 19-E, § 3º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.