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LeiJuris

Art. 19, § 10

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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O empregado com contrato de trabalho intermitente terá identificação específica em instrumento de prestação de informações à previdência social, de forma a permitir a identificação dos períodos de prestação serviços e dos períodos de inatividade.
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