Art. 190
A partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista.
Art. 190, § único
A aposentadoria especial do aeronauta nos moldes do Decreto-lei n 158, de 10 de fevereiro de 1967 , está extinta a partir de 16 de dezembro de 1998, passando a ser devida ao aeronauta os benefícios deste Regulamento.