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Art. 191 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
É vedada a inclusão em regime próprio de previdência social do servidor de que tratam as alíneas "i", "l" e "m" do inciso I do caput do art. 9 , sendo automática sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998.