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LeiJuris

Art. 198

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 198

A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de 2020:

Art. 198, § único

A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9 é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214.

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