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LeiJuris

Art. 198, § único

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9 é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214.
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