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Art. 200, § 5 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput , observado o disposto no § 25 do art. 9 , os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos. . . .