Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 200, § 9 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7 , o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: