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Art. 201-D, § 6, inciso III — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
a partir de 1 de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele estabelecida;