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Art. 202-A, § 2º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput , o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.