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Art. 204, inciso II — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
até 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2 da Lei n 8.034, de 12 de abril de 1990 ; a partir de 1 de janeiro de 1996, oito por cento sobre o lucro líquido, nos termos da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995.