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Art. 211-C, § 1º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Os valores a que se referem os incisos I, II, III e VI do caput do art. 211-B não recolhidos até a data de vencimento estarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.