Art. 213
Constituem outras receitas da seguridade social:
Art. 213, inciso I
as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
Art. 213, inciso II
a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
Art. 213, inciso III
as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
Art. 213, inciso IV
as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
Art. 213, inciso V
as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
Art. 213, inciso VI
cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do da Constituição Federal , repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
Art. 213, inciso VII
quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e
Art. 213, inciso VIII
outras receitas previstas em legislação específica.
Art. 213, § único
As companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974 , deverão repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.