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LeiJuris

Art. 213

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 213

Constituem outras receitas da seguridade social:

Art. 213, inciso I

as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

Art. 213, inciso II

a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

Art. 213, inciso III

as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

Art. 213, inciso IV

as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

Art. 213, inciso V

as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

Art. 213, inciso VI

cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do da Constituição Federal , repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;

Art. 213, inciso VII

quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e

Art. 213, inciso VIII

outras receitas previstas em legislação específica.

Art. 213, § único

As companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974 , deverão repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

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