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Art. 214, inciso II — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3 e 5 ;