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Art. 219, § 1 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974 , entre outros.