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Art. 225, § 17 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
A empresa, agência ou sucursal estabelecida no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art . 222.