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LeiJuris

Art. 230

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 230

A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:

Art. 230, inciso I

arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195;

Art. 230, inciso II

constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

Art. 230, inciso III

aplicar sanções; e

Art. 230, inciso IV

normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.

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