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LeiJuris

Art. 239, inciso III

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: 1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; 2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou 3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento: 1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; 2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; 3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou 4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: 1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; 2. setenta por cento, se houve parcelamento; 3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou 4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
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