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Art. 256, § 6 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no § 4 .