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LeiJuris

Art. 256-A

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 256-A

A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações:

Art. 256-A, inciso I

com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal;

Art. 256-A, inciso II

com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito; e .

Art. 256-A, inciso III

com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.

Art. 256-A, § 1

Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula de que trata caput será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição.

Art. 256-A, § 2

O disposto no caput não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja obrigatória.

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