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Art. 272 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
As alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200 e os incisos I, II, III e § 8 do art. 202 são reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por sessenta meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei n 9.601, de 21 de janeiro de 1998 .