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Art. 275, § 1 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O relatório a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3 do da Constituição Federal e da Lei n 7.711, de 22 de dezembro de 1988 .