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LeiJuris

Art. 279

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 279

A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:

Art. 279, inciso I

suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

Art. 279, inciso II

revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;

Art. 279, inciso III

inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

Art. 279, inciso IV

interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

Art. 279, inciso V

desqualificação para impetrar concordata; e

Art. 279, inciso VI

cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.

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