Art. 279
A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:
Art. 279, inciso I
suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
Art. 279, inciso II
revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
Art. 279, inciso III
inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
Art. 279, inciso IV
interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
Art. 279, inciso V
desqualificação para impetrar concordata; e
Art. 279, inciso VI
cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.