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Art. 28, § 1 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2 do art. 200, o período de carência de que trata o § 1 do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.