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Art. 28, § 4º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Para os segurados a que se refere o inciso II do caput , na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E.