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LeiJuris

Art. 29

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 29

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

Art. 29, inciso I

doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e .

Art. 29, inciso II

cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;

Art. 29, inciso III

dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2 do art. 93 e no inciso II do art. 101.

Art. 29, inciso IV

vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.

Art. 29, § único

Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

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