Art. 282
A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.
Art. 282, § único
O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão normas específicas para:
Art. 282, § único, inciso I
apreensão de comprovantes e demais documentos;
Art. 282, § único, inciso II
apuração administrativa da ocorrência de crimes;
Art. 282, § único, inciso III
devolução de comprovantes e demais documentos;
Art. 282, § único, inciso IV
instrução do processo administrativo de apuração;
Art. 282, § único, inciso V
encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à autoridade competente; e
Art. 282, § único, inciso VI
acompanhamento de processo judicial.