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LeiJuris

Art. 282

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 282

A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.

Art. 282, § único

O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão normas específicas para:

Art. 282, § único, inciso I

apreensão de comprovantes e demais documentos;

Art. 282, § único, inciso II

apuração administrativa da ocorrência de crimes;

Art. 282, § único, inciso III

devolução de comprovantes e demais documentos;

Art. 282, § único, inciso IV

instrução do processo administrativo de apuração;

Art. 282, § único, inciso V

encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à autoridade competente; e

Art. 282, § único, inciso VI

acompanhamento de processo judicial.

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