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Art. 372 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos nos arts. 369 a 371, a Caixa Econômica Federal será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto n 2.850, de 27 de novembro de 1998.