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Art. 39, § 1º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Para fins da aplicação dos percentuais a que se refere o caput , presume-se como efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso, observado o disposto no art. 19-E.