Art. 4
A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
Art. 4, inciso I
universalidade de participação nos planos previdenciários;
Art. 4, inciso II
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
Art. 4, inciso III
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
Art. 4, inciso IV
cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
Art. 4, inciso V
irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
Art. 4, inciso VI
valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e
Art. 4, inciso VII
caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.