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LeiJuris

Art. 44, § 1º, inciso I

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e
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