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Art. 44, § 1º, inciso II — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.