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LeiJuris

Art. 46, § 2º, inciso I

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou
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