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LeiJuris

Art. 6

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 6

A previdência social compreende:

Art. 6, inciso I

o Regime Geral de Previdência Social; e

Art. 6, inciso II

os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos militares.

Art. 6, § único

O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5 , exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

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