Art. 6
A previdência social compreende:
Art. 6, inciso I
o Regime Geral de Previdência Social; e
Art. 6, inciso II
os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos militares.
Art. 6, § único
O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5 , exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.