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Art. 64, § 2º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Para fins do disposto no caput , a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.