Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 70-J

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 70-J

A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada a partir da aplicação dos seguintes percentuais sobre o salário de benefício definido na forma prevista no art. 32:

Art. 70-J, inciso I

cem por cento, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata o art. 70-B; ou

Art. 70-J, inciso II

setenta por cento, acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de trinta por cento, na hipótese de aposentadoria por idade de que trata o art. 70-C.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo