Art. 72
O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
Art. 72, inciso I
a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
Art. 72, inciso II
a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;
Art. 72, inciso III
a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Art. 72, § 1
Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
Art. 72, § 3º
O auxílio por incapacidade temporária será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 36.