Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 75, § 3º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.