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LeiJuris

Art. 75, § 5º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
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