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Art. 78, § 5º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico-pericial.