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Art. 84, § 5º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.