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Art. 9, inciso VI — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
como trabalhador avulso - aquele que: a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 , ou do sindicato da categoria, assim considerados: 1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco; 2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; 3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); 4. o amarrador de embarcação; 5. o ensacador de café, cacau, sal e similares; 6. o trabalhador na indústria de extração de sal; 7. o carregador de bagagem em porto; 8. o prático de barra em porto; 9. o guindasteiro; e . 10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e . b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009 , em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de: 1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; 2. operação de equipamentos de carga e descarga; e . 3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade; . . . .