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LeiJuris

Art. 98

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 98

A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições:

Art. 98, inciso I

na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal;

Art. 98, inciso II

o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e

Art. 98, inciso III

o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal.

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