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Art. 100

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 100

Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais emitirão recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, do qual constarão (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-D) : Art. 1 - número de ordem; Art. 2 - nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do emitente; Art. 3 - nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF do doador; Art. 4 - data da doação e valor efetivamente recebido; e Art. 5 - ano-calendário a que se refere a doação.

Art. 100, § 1º

O comprovante de que trata o caput poderá ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

Art. 100, § 2º

Na hipótese de doação em bens, o comprovante deverá conter a identificação dos bens, por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, e dos avaliadores, caso tenha sido realizada avaliação, com o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço.

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