Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Lei DRIR · 2018 · 1048 artigos · Promulgada em 2018
✓Conferido com o texto oficial em 01/10/2026
Ementa oficial
Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
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Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, anexo a este Decreto.
São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 45).
As pessoas físicas residentes no exterior terão suas rendas e seus proventos de qualquer natureza, inclusive os ganhos de capital, percebidos no País tributados de acordo com as disposições contidas nos Capítulos V e VI do Título I do Livro III .
O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento.
O disposto no inciso I do caput não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro-caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único) .
O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive quando exigida em meio digital (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 1º).
Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1º será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 149 .
A multa de que trata o inciso II do caput : Art. 1 - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, as incorreções ou as omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e Art. 2 - será reduzida em cinquenta por cento se forem corrigidas as inexatidões, as incorreções ou as omissões no prazo fixado em intimação.
Quando não houver lucro líquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995 , à pessoa jurídica que não escriturar o LALUR, de que trata o art. 277 , de acordo com as disposições da legislação tributária.
Este Regulamento consolida a legislação referente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza publicada até 31 de dezembro de 2016.
O cumprimento das obrigações que incumbirem aos menores e aos incapazes será de responsabilidade (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 192, parágrafo único ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, caput , incisos I e II) : Art. 1 - de qualquer um dos pais; do seu tutor; do seu curador; ou do responsável por sua guarda.
Opcionalmente, os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual, poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, hipótese em que aqueles serão considerados dependentes.
Na hipótese de menores ou de filhos incapazes que estejam sob a responsabilidade de um dos pais em decorrência de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.
O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 7º ).
Na hipótese prevista no inciso III do § 5º, para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 8º ).
A verificação de que trata este artigo deverá ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 9º ).
Para fins do disposto no § 8º, a novação e a repactuação são consideradas novos contratos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 10 ).
O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive quanto às especificações e às condições de utilização das taxas previstas no caput e no § 5º ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 11 ).
Fica revogado o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 .
Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente e incluir os rendimentos deste em sua declaração, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, caput , incisos III ao V e VII ).
Para fins do disposto no caput , considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, além das receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º) .
O pagamento do imposto e das contribuições na forma estabelecida no caput será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 2º) .
As receitas, os custos e as despesas próprios da incorporação sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o caput devidos pela incorporadora em decorrência de suas outras atividades empresariais, inclusive as incorporações não afetadas (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 3º) .
Para fins do disposto no § 3º, os custos e as despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma dos custos diretos das incorporações e de outras atividades exercidas pela incorporadora (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 4º) .
A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma estabelecida no caput , a partir do mês da opção (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 5º) .
Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 6º) .
Para fins do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social aqueles destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009 (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 7º) .
O pagamento unificado do imposto e das contribuições efetuado na forma prevista neste artigo deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita (Lei nº 10.931, de 2004, art. 5º, caput) .
Para fins do disposto neste artigo, a incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o número específico de inscrição da incorporação no CNPJ e o código de arrecadação próprio (Lei nº 10.931, de 2004, art. 5º, parágrafo único) .
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2018 ANEXO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive: Art. 1 - à união estável, reconhecida como entidade familiar, exceto se houver disposição contratual em contrário quanto às relações patrimoniais (Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.723 e art. 1.725) ; e Art. 2 - à separação de fato.
Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.
O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinquenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
O valor deduzido na forma estabelecida neste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial e será considerado rendimento consumido ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, parágrafo único ).
Na hipótese prevista no § 1º do art. 5º, o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que houver apresentado a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.
Na hipótese de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes aqueles que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º ).
É vedada a dedução concomitante do montante referente ao mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, por mais de um contribuinte ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º ).
Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.
O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.
Os bens, inclusive aqueles gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.
O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.
Prefere começar pelas questões? Pode inverter a ordem — o importante é fazer as duas.
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